Financiou carro? Juro médio é de 26,18 por cento ao ano e há 5 dias para pagar após a apreensão
Neste artigo
O que olhar antes de assinarTarifas e despesas: o que pode e o que não podeSeguro prestamista e venda casadaQuitação antecipadaAtraso e busca e apreensão: os prazosPasso a passo se algo deu erradoErros comunsO que é regra, o que é tribunal e o que é debatidoPerguntas frequentesFontesO que olhar antes de assinar
Quem compara financiamento só pela parcela costuma pagar mais. O número que importa é o Custo Efetivo Total (CET).
Pela Resolução CMN 4.881/2020, o CET reúne todos os encargos e despesas da operação (art. 2º): juros, tarifas, tributos, seguros e serviços de terceiros pagos pelo cliente, mesmo fora do valor financiado (art. 3º). Ele é expresso em taxa anual (art. 4º).
O banco deve informar o CET antes da contratação, com demonstrativo do valor em reais de cada item (art. 7º). No contrato, o demonstrativo aparece em destaque.
O art. 52 do Código de Defesa do Consumidor também exige informar antes a taxa efetiva anual, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com e sem financiamento.
Referência de mercado. Em setembro de 2026, a taxa média de juros para pessoas físicas na aquisição de veículos foi de 26,18 por cento ao ano (série 20749 do Banco Central, recursos livres). Em julho, era 26,52 por cento. Contrato muito acima da média merece explicação.
Tarifas e despesas: o que pode e o que não pode
Pelo art. 1º da Resolução CMN 3.919/2010, tarifa só pode ser cobrada se prevista no contrato ou autorizada pelo cliente. As regras gerais estão no guia de tarifas bancárias. No financiamento, os itens mais comuns são estes.
| Item | O que diz a norma ou o STJ |
|---|---|
| Tarifa de cadastro | Válida só no início do relacionamento com o banco (Tema 620 do STJ). A Tabela I da Resolução 3.919 diz que não pode ser cobrada de forma cumulativa |
| TAC e TEC (abertura de crédito e emissão de carnê) | Sem respaldo desde 30/4/2008, com qualquer outro nome para o mesmo fato (Tema 619) |
| Tarifa de avaliação do bem | Válida, salvo se o serviço não foi prestado ou houver onerosidade excessiva no caso (Tema 958) |
| Ressarcimento do registro do contrato | Válido nas mesmas condições da avaliação (Tema 958) |
| "Serviços de terceiros" sem especificar o serviço | Cláusula abusiva (Tema 958) |
| Comissão do correspondente bancário | Abusiva em contratos desde 25/2/2011 (Tema 958) |
| Registro de pré-gravame | Abusivo em contratos desde 25/2/2011 (Tema 972) |
| IOF financiado | Pode ser incluído no financiamento, com os mesmos encargos do contrato (Tema 621) |
A avaliação do bem em garantia é serviço diferenciado previsto no art. 5º, VI, da Resolução 3.919.
Seguro prestamista e venda casada
O art. 39, inciso I, do CDC proíbe condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à compra de outro: é a venda casada. No Tema 972, o STJ fixou que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com seguradora indicada por ele.
O seguro prestamista pode ser oferecido, mas a escolha é sua. Se apareceu sem pedido, ou se a aprovação dependeu dele, guarde as provas (mensagens, simulações) e peça a retirada e a devolução.
Quitação antecipada
O art. 52, § 2º, do CDC garante quitar antes, no todo ou em parte, com redução proporcional dos juros. O cálculo está no guia de quitação antecipada. Outra saída é a portabilidade de crédito.
Atraso e busca e apreensão: os prazos
Carro financiado costuma ficar em alienação fiduciária: a propriedade fica com o banco até a quitação.
Multa. No crédito ao consumidor, a multa de mora não pode passar de 2 por cento da prestação (CDC, art. 52, § 1º).
Comprovação da mora. Pelo Decreto-Lei 911/1969, a mora nasce do vencimento e se comprova por carta registrada com aviso de recebimento, mesmo assinado por outra pessoa (art. 2º, § 2º). No Tema 1132, o STJ fixou que basta enviar a notificação ao endereço do contrato, sem precisar provar o recebimento.
Vencimento antecipado. A mora permite ao credor considerar vencidas todas as parcelas (art. 2º, § 3º).
Via judicial
1. Comprovada a mora, o banco pede a busca e apreensão, que a lei manda conceder em liminar (art. 3º). 2. Cinco dias após cumprida a liminar, o devedor pode pagar a integralidade da dívida pendente, pelos valores do banco, e recebe o carro livre do ônus (art. 3º, § 2º). No Tema 722, o STJ confirmou que, nos contratos sob a Lei 10.931/2004, é preciso pagar a dívida integral, não só as parcelas atrasadas. 3. Sem pagamento, a propriedade se consolida em nome do banco. 4. A defesa cabe em 15 dias da execução da liminar (art. 3º, § 3º), inclusive para quem pagou e acha que pagou a mais (§ 4º). 5. Se a ação for improcedente e o carro já tiver sido vendido, o banco paga multa de 50 por cento do valor financiado, atualizado, mais perdas e danos (§§ 6º e 7º).
Via extrajudicial
Desde a Lei 14.711/2023, com cláusula em destaque no contrato, o banco pode consolidar a propriedade em cartório de títulos e documentos (art. 8º-B) ou no Detran (art. 8º-E).
- O cartório notifica o devedor, de preferência por meio eletrônico, para pagar em 20 dias ou apresentar documentos que mostrem que a cobrança é indevida (art. 8º-B, § 2º).
- Sem confirmação do recebimento eletrônico em 3 dias úteis, a notificação vai pelo correio, com aviso de recebimento (§ 7º).
- Quem não paga nem entrega ou disponibiliza o carro no prazo fica sujeito a multa de 5 por cento do valor da dívida (§ 11).
- Após a apreensão, há 5 dias úteis para pagar a integralidade da dívida e reaver o carro (art. 8º-C, § 9º).
- Cobrança indevida sujeita o banco à mesma multa e indenização da via judicial (art. 8º-D).
O STF analisou o Marco Legal das Garantias nas ADIs 7.600, 7.601 e 7.608. Segundo o Registro de Imóveis do Brasil, em texto de 24/7/2025, o tribunal validou a retomada extrajudicial, com notificação do devedor e sem perseguição nem uso de força física ou psicológica. Havendo controvérsia, a Justiça continua aberta. O texto não detalha cada artigo, como o 8º-E.
A notificação precisa cobrar o que está de fato em atraso. Uma juíza de São Paulo derrubou uma busca e apreensão porque o aviso cobrava parcela já paga, como mostra esta notícia.
Passo a passo se algo deu errado
1. Peça cópia do contrato, o demonstrativo do CET e o extrato com parcelas pagas e saldo devedor. 2. Marque tarifas, seguros e despesas que não reconhece ou sem serviço prestado. 3. Reclame no SAC e na ouvidoria, com protocolo. 4. Sem solução, use o consumidor.gov.br, o Procon ou o Banco Central. 5. Para pedir devolução, há o Juizado Especial Cível. A Defensoria Pública ou um advogado de sua confiança podem avaliar o caso. 6. Recebeu notificação de atraso? Confira os valores e aja dentro do prazo.
Modelo curto de pedido ao banco
> Ao [banco], SAC/Ouvidoria. Contrato de financiamento nº [número], veículo [modelo/placa]. > Eu, [nome], CPF [número], peço: (1) cópia do contrato e do demonstrativo do CET (art. 7º da Resolução CMN 4.881/2020); (2) comprovação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato cobrados; (3) cancelamento do seguro [nome] e devolução dos valores, pois não o escolhi livremente (art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ). > [Cidade, data, nome].
Erros comuns
- Olhar só a parcela e não o CET.
- Aceitar seguro "obrigatório" sem perguntar.
- Mudar de endereço ou e-mail sem avisar o banco. A notificação enviada ao endereço do contrato vale.
- Pagar só as parcelas atrasadas após a apreensão judicial, quando a lei exige a dívida pendente integral.
- Deixar de conferir o que foi contratado em seu nome. Veja o caso de quem recebeu financiamento de carro que não pediu.
O que é regra, o que é tribunal e o que é debatido
Regra: CET informado antes (Resolução 4.881), tarifas previstas em contrato (Resolução 3.919), multa de até 2 por cento e quitação com desconto (CDC, art. 52), prazos do Decreto-Lei 911.
Entendimento do STJ (repetitivos, que os tribunais devem seguir): Temas 619, 620, 621, 722, 958, 972 e 1132.
Debatido caso a caso: o Tema 958 ressalva o controle da onerosidade excessiva em cada contrato (no Tema 972, essa ressalva vale para o pré-gravame anterior a 25/2/2011), e a abusividade dos juros diante da média também é analisada caso a caso. Atenção: pelo Tema 972, encargo acessório abusivo não afasta a mora. Com várias dívidas, veja o guia de superendividamento.
Perguntas frequentes
O que é o CET?
É a taxa anual que soma juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas. O banco deve informá-lo antes da contratação, com o demonstrativo do cálculo.
O banco pode cobrar tarifa de cadastro?
Pode, se prevista em norma do BC, e só no início do relacionamento com o cliente (Tema 620 do STJ).
Sou obrigado a fazer o seguro do banco?
Não. Pelo Tema 972 do STJ, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com o banco ou com seguradora indicada por ele.
Posso quitar antes e pagar menos?
Sim. O art. 52, § 2º, do CDC garante redução proporcional dos juros na quitação antecipada, total ou parcial.
Atrasei uma parcela. O banco já pode tomar o carro?
Precisa comprovar a mora, em regra por carta com aviso de recebimento enviada ao endereço do contrato. Depois pode pedir a busca e apreensão na Justiça ou, se o contrato prever, em cartório.
O carro foi apreendido. Dá para recuperar?
Na via judicial, em cinco dias após cumprida a liminar, pagando a dívida pendente integral. Na extrajudicial, em cinco dias úteis após a apreensão.
Fontes
- Banco Central do Brasil - Resolução CMN 4.881/2020 (Custo Efetivo Total)
- Banco Central do Brasil - Resolução CMN 3.919/2010, texto compilado (tarifas)
- Câmara dos Deputados - Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), texto atualizado
- Câmara dos Deputados - Decreto-Lei 911/1969, texto atualizado
- Superior Tribunal de Justiça - Tema repetitivo 958
- Superior Tribunal de Justiça - Tema repetitivo 972
- Superior Tribunal de Justiça - Temas repetitivos 618 a 621 (TAC, tarifa de cadastro, IOF)
- Superior Tribunal de Justiça - Tema repetitivo 722
- Superior Tribunal de Justiça - Tema repetitivo 1132
- Registro de Imóveis do Brasil - STF valida retomada extrajudicial de bens por inadimplência (24/07/2025)
- Banco Central do Brasil - SGS 20749, taxa média de juros PF para aquisição de veículos
Atualizado em 6 de novembro de 2026. Conteúdo informativo, sem consultoria individual e sem oferta de serviços.
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